JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. SENTENCIADO REINCIDENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DAS FRAÇÕES DE 1/3 E DE 1/2. INVIÁVEL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 441/STJ. NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE NO CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. Precedentes. III - A alteração da data prevista para a concessão do livramento condicional após a decisão do eg. Tribunal de origem não decorreu da modificação da data-base, mas porque aplicada a fração de 1/2 (metade) para o cálculo do benefício (art. 83, II, do CP) conforme jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, não houve violação à Súmula n. 441/STJ. IV - A data da progressão de regime foi recalculada aplicando-se a fração de 3/5 (três quintos) exclusivamente para a pena remanescente dos crimes hediondos, na forma do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90. Logo, não há que se falar em ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 463.639/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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