JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
26/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 26/10/2018

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça permite que o pedido de reconsideração de decisão monocrática apresentado dentro do quinquídio legal seja recebido como agravo regimental em atenção ao princípio da fungibilidade. 2. É descabida a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão monocrática que conhece do agravo para não conhecer do apelo nobre apresentado, bem como o seu recebimento como agravo regimental, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável. 3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício é inviável a concessão de habeas corpus como forma de burlar deficiência na admissibilidade do recurso apresentado, razão pela qual não há que se falar na análise da pretensão defensiva na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na PET no AREsp n. 787.072/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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