- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 26/10/2018
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça permite que o pedido de reconsideração de decisão monocrática apresentado dentro do quinquídio legal seja recebido como agravo regimental em atenção ao princípio da fungibilidade. 2. É descabida a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão monocrática que conhece do agravo para não conhecer do apelo nobre apresentado, bem como o seu recebimento como agravo regimental, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável. 3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício é inviável a concessão de habeas corpus como forma de burlar deficiência na admissibilidade do recurso apresentado, razão pela qual não há que se falar na análise da pretensão defensiva na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na PET no AREsp n. 787.072/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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