JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
26/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 26/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTEM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade, nocividade e diversidade das drogas apreendidas são elementos que evidenciam a dedicação à atividades criminosas e, por tal razão, podem fundamentar o afastamento da aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que aliadas a outras circunstâncias do delito. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que não existem elementos indicativos da traficância habitual, de modo que o acusado atende a todos os requisitos para concessão do benefício legal. 3. Para afastar a conclusão do Tribunal local no sentido de que o agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.161.176/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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