- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 17/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. RÉU QUE NÃO SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça entendeu não existirem elementos suficientes para afastar o benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Desconstituir o julgado por suposta contrariedade a lei federal, buscando o afastamento da minorante, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7/STJ. 3. A quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não enseja, necessariamente, a negativa do benefício contido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devendo a negativa ter como base, também, as circunstâncias do caso concreto. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.351.997/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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