- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/09/2018, p. 27/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EM MOMENTO POSTERIOR. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a questão relativa à ausência do original dos títulos executivos foi apreciada pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. O fato de a inicial não estar instruída com os originais dos títulos executivos extrajudiciais não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. 3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da natureza do título que amparou a execução promovida pela instituição financeira e dos seus requisitos - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.090.679/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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