- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/10/2018, p. 25/10/2018
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 30 DA LEI 9.656/98. MÍNIMO DE 6 (SEIS) MESES E MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PARA A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO EXONERADO/DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Quando há a demissão imotivada do trabalhador, a operadora de plano de saúde deve lhe facultar e aos dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido, contanto que arquem integralmente com os custos das mensalidades, não podendo superar o prazo estabelecido em lei: período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Incidência do art. 30, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes." (REsp 1525109/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.431.852/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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