- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 24/10/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, III, DO CP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão hostilizado apresentou motivação válida para a exasperação da pena-base, considerando elementos concretos da prática delitiva, apontando a grande quantia alvo do delito (quase duzentos mil reais), o fato dos indivíduos residirem em outro Estado com a participação de um policial militar e a utilização de veículo de origem ilícita, sem que se possa falar em desproporcionalidade ou carência de fundamentação idônea na primeira fase da individualização da pena. 2. O regime inicial de cumprimento de pena foi devidamente fixado pelas instâncias ordinárias, como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada diante de circunstâncias desfavoráveis computadas na pena-base. 3. "A presença de uma circunstância judicial desfavorável [...] é fundamento idôneo para negar a benesse relativa à substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, conforme o disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal. Precedentes" (HC 178.476/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 842.546/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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