- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 13/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP. INVIABILIDADE. 1. O art. 44 do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado, desde que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indiquem que essa substituição seja suficiente. Embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade do acusado), o que justifica a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 2. Ademais, no caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que quaisquer penas alternativas possivelmente não seriam cumpridas adequadamente pelo sentenciado, diante da informação de que se encontra em local incerto e não sabido. Assim, não há como alterar esse entendimento no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.142.476/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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