- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/10/2018, p. 26/10/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. "Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias" (REsp 1.680.045/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise da alegada regularidade da rescisão contratual demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.694.072/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2018, REPDJe de 19/11/2018, DJe de 26/10/2018.)
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