JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS FÁTICOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É legítima a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde com mais de trinta beneficiários, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pois a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 é aplicável, exclusivamente, a contratos individuais e familiares" (AgInt no AREsp 1.684.459/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 17/6/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Na origem, a Corte recusou a rescisão unilateral do contrato coletivo, pois seria aplicável a vedação prevista na Lei de Planos de Saúde para os convênios individuais, deixando de analisar os requisitos mencionados na jurisprudência do STJ, o que enseja a devolução dos autos para novo exame pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.818/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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