- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. FERIADO LOCAL (CORPUS CHRISTI). COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pleito de sobrestamento do feito deve ser rejeitado, pois a matéria afeta a essa insurgência ainda não foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante esta Corte Superior nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil de 2015, nem foi determinado o sobrestamento dos feitos correspondentes nos termos do art. 1.037, II, do mesmo código. 2. A afetação da tese em recurso representativo de controvérsia não implicaria necessariamente o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas daqueles em trâmite nos Tribunais de origem. 3. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 4. Com efeito, a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/05/2021. 4.1. Assim, considerando o entendimento firmado pela Corte Especial na QO no REsp 1.813.684/SP, não é permitida a comprovação do feriado local, na hipótese, de Corpus Christi, após a interposição do recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.375.886/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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