- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA QUESTÃO DE ORDEM NO RESP. 1.813.684/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a "Questão de Ordem dirimida na sessão de 3 de fevereiro de 2020, a Corte Especial, por maioria, acolheu a proposta apresentada pela em. Min. Nancy Andrighi 'para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais'. Versando o caso concreto sobre a suspensão do prazo em razão dos feriados de Corpus Christi e São Pedro, a pretensão da agravante não encontra amparo na modulação levada a efeito no julgamento do REsp 1.813.684/SP" (AgInt nos EAREsp 1.411.243/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial , julgado em 4/3/2020, DJe 9/3/2020). 2. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. O Dia de Corpus Christi é feriado local, portanto é tranquila a intempestividade do recurso especial, pois "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 8/10/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.601.431/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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