JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/10/2018
Data de publicação
25/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/10/2018, p. 25/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça possui o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença (AgInt nos EDcl no REsp 1.403.098/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017). 3. Tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC. 4. No caso, a questão concernente à ocorrência da prescrição da pretensão executória é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta aos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 189 e 206, ambos do CC/02), razão pela qual é cabível o recurso especial. 5. A matéria concernente à ocorrência da prescrição foi devidamente analisada pelo TJSP, de forma direta, o que afasta a aplicação, por analogia, da Súmula nº 282 do STF. 6. Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito) [REsp nº 1.605.466/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 16/8/2016, DJe de 28/10/2016]. 7. Qualquer outra análise acerca da ocorrência da prescrição, da forma como trazida no recurso especial, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 9. Não há que se falar em redução dos honorários de sucumbência, pois estes foram fixados no mínimo legal, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. 10. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 11. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.159.975/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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