- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/10/2018, p. 07/11/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL PREVENDO DÍVIDA LÍQUIDA. 5 (CINCO) ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PREVISTA PELO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 EM CASO DE RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo. Além disso, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha sido iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973, sob pena de viabilizar a reabertura de prazo em curso ou exaurido. 2. A ação monitória fundada em instrumento particular prevendo dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do CC. Precedentes. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.743.365/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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