- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/10/2018, p. 25/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FIRMADA EM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 1.042 DO NCPC. FUNDAMENTO INATACADO. 2. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 3. AGRAVO DESPROVIDO 1. Os agravantes não trazem argumentos válidos capazes de infirmar a referida decisão monocrática, limitando-se a repisar as mesmas alegações apresentadas nos recursos anteriores acerca da questão de fundo, sem enfrentar, de forma concreta, o óbice apontado na decisão agravada, circunstância que inviabiliza a análise do presente agravo interno. 2. A dívida representada por título de crédito extrajudicial goza de presunção de liquidez e certeza, que somente serão afastadas se o devedor provar a inexistência de negócio subjacente a embasá-lo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.293.940/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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