- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2019, p. 21/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. REQUISITO DA LIQUIDEZ QUE PERMANECE. VALOR EFETIVO DA DÍVIDA A SER APURADO COM O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a liquidez e a certeza do título não se desnaturam pela cobrança abusiva de determinados encargos, os quais podem ser decotados do montante exequendo, prosseguindo a execução, normalmente, quanto ao restante do débito. 3. Por serem os títulos de crédito dotados de literalidade, o fato de a dívida ser eventualmente acrescida de encargos, ou, como no caso, reduzida em decorrência de pagamento parcial, cujo valor final é suscetível de ser demonstrado mediante prova documental a ser produzida em embargos do devedor, não torna ilíquido o débito representado pelas notas promissórias, assim como anotou o acórdão recorrido, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.532.164/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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