- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/10/2018, p. 25/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRAS DEFINIDAS PELA TERCEIRA TURMA NOS EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS NA HIPÓTESE, A JUSTIFICAR O SILÊNCIO DA DECISÃO RECORRIDA A ESSE RESPEITO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É dever da parte agravante observar o princípio da dialeticidade recursal com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, na petição de agravo interno, sob pena de aplicação do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do acórdão proferido por este Colegiado no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, para a fixação de honorários recursais dispostos no art. 85, § 11, do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos. No caso, não é cabível a verba honorária em favor dos advogados da parte adversa, haja vista que a referida verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.315.265/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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