- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2018
- Data de publicação
- 05/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/10/2018, p. 05/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No caso, os agravantes não apresentaram alegações hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo. 2. Considerando a manifesta inadmissibilidade das razões suscitadas no presente recurso, o que evidencia o nítido intuito protelatório dos recorrentes, tem incidência, na hipótese, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.331.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
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