JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE (APREENSÃO DE 1.402,75 g DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E ANOTAÇÃO DA CONTABILIDADE DO TRÁFICO). GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade droga, cerca de 1.402,75g de maconha, uma balança de precisão, material para embalar a droga e anotações da contabilidade do tráfico. Prisão preventiva mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 97.665/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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