- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. 1. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impõe-se a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários advocatícios devidos à União, a qual fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), não estando, nessa parte, sujeita à compensação, haja vista o disposto no art. 85, § 14, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fixação de honorários de sucumbência recursal. (EDcl no AREsp n. 1.273.316/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.