- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 14/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), e levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios (a título de sucumbência recursal). No caso, a verba honorária foi arbitrada no valor mínimo previsto nos incisos I a V do §3º, do art. 85 do CPC/2015, acrescida de 1% pela Corte a quo quando do provimento do apelo. Por força do § 11, do art. 85 do CPC, acresço mais 1% sobre a base de cálculo fixada no valor mínimo previsto nos incisos I a V do §3º, do art. 85 do CPC/2015, obedecendo o respectivo limite. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fixar honorários de sucumbência recursal. (EDcl no REsp n. 1.722.031/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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