- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ILEGALIDADE DE CONVOCAÇÃO POR IMPRENSA OFICIAL. CONSIDERAÇÃO DE TRANSCURSO DE TEMPO. VIOLAÇÃO A PRECEITO DE LEI FEDERAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 280/STF. 1. A circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de suas relações jurídicas com seus servidores, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 8.112/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Federais, não desnatura o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local. 2. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.762.574/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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