- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. IMPRENSA OFICIAL. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. OFENSA À RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. PRECEITO DA LEI DE LICITAÇÕES. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 1. O concurso de que trata a Lei 8.666/1993 trata de modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, não guardando correspondência lógica com o certame exigido como condição prévia ao ingresso no quadro funcional estatal, razão por que descabe alegar, neste último contexto, violação a preceito daquela lei. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A mera indicação de hipótese de cabimento do recurso especial sem a necessária dedução de razões recursais enseja a deficiência de fundamentação que também obsta o conhecimento do apelo raro. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.361.676/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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