JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
29/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual, "Não obstante a ausência de previsão legal acerca do pedido de reconsideração, a jurisprudência do STJ tem admitido o seu recebimento como agravo interno quando a pretensão é de modificação da deliberação unipessoal (c.f. RCD no REsp 1605113/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017; e RCD na AR 5857/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe 29/6/2017)". (RCD no CC 156.881/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/4/2018). 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (RCD no AREsp n. 1.322.303/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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