JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
19/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 19/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489, §1º, II, ART. 1.021 E ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR RATIFICADA PELO TRIBUNAL NA ÍNTEGRA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS SUPOSTAS LACUNAS. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso não merece provimento. 2. O Colegiado de origem ratificou a decisão do juízo de piso, que enfrentou e rejeitou todos as supostas lacunas omissivas levantadas pela recorrente. Desta feita, não prospera a tese recursal de nulidade da decisão de primeira instância por ausência de fundamentação. 3. Percebe-se, por conseguinte, que a interposição dos Embargos de Declaração afigurou-se como tentativa de impugnar os fundamentos fático-jurídicos externados pelo Tribunal a quo, cujo manejo é incabível para tal pretensão, razão pela qual não merece provimento o Recurso Especial. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.766.861/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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