- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRISORIEDADE NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. CABIMENTO. INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DA PARTE RECORRIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. Constata-se que o Tribunal de origem não alterou o quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença no montante de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), mas tão somente inverteu a condenação, tendo em vista o provimento do recurso de Apelação. 2. In casu, a sentença foi publicada em 28.10.2010 (fl. 352, e-STJ), antes do início da vigência do CPC/2015, o qual se deu na data de 18.3.2016, conforme o teor dos Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ. 3. Neste ponto, o acórdão recorrido guarda consonância com o entendimento do STJ de não se aplicarem as regras do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, direcionadas ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil. 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o Tribunal de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Todavia, assiste razão aos recorrentes quanto ao que estabelece o art. 85, § 11, do CPC/2015 e a Súmula Administrativa 7 do STJ, que disciplina a aplicação do mencionado dispositivo legal diante do direito intertemporal: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". 7. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que a publicação do acórdão recorrido foi em 12.12.2017 (fl. 437, e-STJ). 8. Segundo orientação do STJ, "(...) a interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1.676.964/RO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/2/2018). 9. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majora-se em 10% (dez por cento) os honorários fixados anteriormente. 10. Ressalte-se que a majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §11 do art. 85 do CPC/2015. 11. Recurso Especial parcialmente provido para majorar os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (REsp n. 1.767.109/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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