JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRISORIEDADE NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constata-se que o Tribunal de origem não alterou o quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença, à fl. 97, e-STJ, no montante de R$ 3.000 (três mil reais). 2. In casu, a sentença foi publicada em 4.8.2014 (fl. 99, e-STJ), antes do início da vigência do CPC/2015, o qual se deu na data de 18.3.2016, conforme o teor dos Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ. 3. Neste ponto, o acórdão recorrido guarda consonância com o entendimento do STJ de não aplicar as regras do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, direcionadas ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil. 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o Tribunal de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, adotar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.792.282/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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