- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 16/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do crime - constranger sua enteada, à época com 6 anos de idade, mediante violência presumida, a permitir que com ele praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal -, bem como a conveniência da instrução criminal, ante a mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, sendo apenas localizado depois de 10 anos. 3. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da fundamentação do decreto preventivo, a referida tese não foi analisada no acórdão impugnado, inviabilizando-se, assim, o conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. Ademais, mesmo que assim não fosse, não pode o réu beneficiar-se da alegação de ausência de contemporaneidade da fundamentação do decreto preventivo, quando a sua fuga consubstanciou o único motivo para a demora da decretação da custódia cautelar. 4. Recurso não provido. (RHC n. 102.533/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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