- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CAUTELAR QUE DERIVOU DA PERSECUÇÃO PENAL. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Não há ilegalidade na custódia cautelar devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese em apreço, a imputação de reiterados estupros envolvendo pai, primos e avó paterna apontam para vulnerabilidade da vítima e para possíveis represálias no ambiente familiar a fim de ocultar o levantamento do ocorrido, recomendando-se, desse modo, a prisão preventiva para que seja resguardada sua integridade física e psicológica. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes do STJ. 5. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. Precedentes do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão processual. 7. No caso vertente, a presença dos motivos autorizadores da custódia cautelar se tornou evidente no curso da persecução penal, quando, na projeção da conveniência da instrução criminal, o Poder Judiciário decretou a custódia cautelar. Desse modo, o juízo de cautelaridade está escorado nos riscos que se pretende evitar. 8. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 105.308/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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