- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 16/11/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A decisão que homologou o flagrante e decretou a custódia preventiva demonstrou a presença do fumus commissi delicti e apontou a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi - roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, narrando circunstâncias que, a par da coautoria e da exibição do artefato, conferiram maior gravidade à conduta (emprego de motocicleta sem placas - produto de roubo -, abordando a vítima em semáforo quando aguardava o sinal). Tais fatos demonstram efetivamente o risco social e a necessidade, portanto, da medida extrema para garantir a ordem pública. 3. A aferição da existência de indícios de autoria e de materialidade delitivas demanda revolvimento fático-probatório, inviável com a via eleita, pois a questão há que ser dirimida no trâmite da instrução criminal. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a sua decretação e sua manutenção. 5. Ordem denegada. (HC n. 466.893/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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