- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DO LEVANTAMENTO DE VALORES, DEPOSITADOS JUDICIALMENTE, QUE NÃO FORAM UTILIZADOS NO PAGAMENTO DA PARTE INCONTROVERSA DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA E REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. No caso, a partir da interpretação dos termos do Plano de Recuperação Judicial da OI S.A., bem como do exame das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual concluiu pela possibilidade de liberação à executada do valor depositado judicialmente que não foi utilizado para pagamento aos credores, ora recorrentes. Sob esse prisma, a modificação do entendimento sufragado esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.677.616/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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