- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 17/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021, p. 17/11/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO INTEMPESTIVA. INOVAÇÃO. PAGAMENTO FORA DO CONCURSO DE CREDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. QUANTIA ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO COMUM ATÉ A LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos termos do plano de recuperação judicial, que os créditos constituídos anteriormente ao deferimento da recuperação judicial e que tivessem sido objeto de depósito em juízo para fins de pagamento devem ser adimplidos mediante o levantamento dos depósitos, e não por meio da habilitação perante o juízo falimentar. 2. A revisão do julgado demandaria o reexame das cláusulas do plano de recuperação judicial, o que é vedado pelo óbice da Súmula 5/STJ. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005. Precedentes. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.859.584/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.