- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 16/11/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTE JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS COMO RECEITA. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta aos arts. 392, I, e 521 do Decreto 3.000/1990; ao art. 3º da Lei 9.718/1998; ao art. 1º da Lei 10.637/2002 e aos arts. 97 e 111 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A questão resolvida pelo Tribunal de origem não se refere a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo da CSLL e do IRPJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Em obiter dictum, caso a análise do pleito recursal fosse viável, acrescento que o STJ firmou entendimento no sentido de que o crédito presumido referente ao ICMS não tem natureza de receita ou faturamento, razão pela qual não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. 4. Ademais, no julgamento do 574.706/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2-10-2017, pela sistemática da repercussão geral, Tema 69, o STF consolidou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.758.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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