- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 13/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias ressaltaram a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o Recorrente é reincidente, possuindo condenações pelos crimes de tráfico e homicídio, além de ter cometido o crime quando estava sob monitoramento eletrônico por estar cumprindo pena definitiva, a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/11/2016). 3. Demonstrada, pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 101.408/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 13/11/2018.)
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