- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 13/11/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA UTILIZADA PARA ADULTERAR COCAÍNA. OBJETOS PARA FABRICAÇÃO E EMBALAGEM DE DROGAS. VEÍCULOS E EDIFICAÇÕES COM FUNDOS FALSOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, ainda que não tenha sido apreendida nenhuma substância entorpecente, há fortes indicativos de intenso trabalho de processamento de estupefacientes, pois os policiais apreenderam vários objetos utilizados na fabricação e embalagem de drogas, bem como veículos e edificações com fundos falsos, além de 1,219t (uma tonelada, duzentos e dezenove quilogramas) de cafeína, substância comumente utilizada como insumo para adulteração de cocaína a fim de acrescer mais lucro à mercancia ilícita. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição de prisão indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 101.865/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 13/11/2018.)
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