- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 13/11/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS APLICADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a suposta ocorrência de nulidade processual, pois essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. O pleito de absolvição do Paciente por ausência de provas é descabido no âmbito do habeas corpus, pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. 3. É possível a execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de origem, quando esgotada a jurisdição ordinária. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 111.840/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e as Súmulas n.os 440/STJ e 718 e 719/STF. 5. Fixada a pena-base do Paciente no mínimo legal, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerada a sua primariedade e a inexistência de fundamentação concreta para a fixação do regime diverso do legal, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida para fixar o regime aberto como regime inicial para o cumprimento de pena. (HC n. 463.804/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 13/11/2018.)
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