- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 13/11/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/1990. PENA-BASE FIXADA EM 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS APLICADA. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC n.º 118.533/MS, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, publicado em 19/09/2016). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. No caso, considerando-se que se trata de pena menor que 4 anos de reclusão, e o fato de que a pena-base não foi fixada no mínimo legal - ante o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável -, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, ratificando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime semiaberto como regime inicial para o cumprimento da pena imposta ao Paciente pelo crime de tráfico de entorpecentes, restabelecendo-se a sentença. (HC n. 469.053/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 13/11/2018.)
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