- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O acórdão recorrido reconheceu que o título executivo judicial não determinou a incidência dos juros de mora para a multa decendial, concluindo inexistir ofensa à coisa julgada. Alterar essas conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, excluídos, portanto, a correção monetária e os juros moratórios. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.689.538/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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