- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 09/11/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 33, § 2º 'B', DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A confissão parcial dos fatos não foi utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, que se valeu nos demais elementos probatórios colhidos nos autos. Dessa forma, não há falar em aplicação da referida atenuante. 3. Ainda que descontada a custódia cautelar, reconhecida a reincidência do paciente, é incabível, por expressa disposição legal, a aplicação do regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º 'b', do Código Penal). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 462.053/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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