- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 07/11/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VETORES INTERPRETATIVOS. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RÉ PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser observados os seguintes vetores interpretativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Conforme se verifica nos autos, trata-se, no presente caso, de furto simples de produtos diversos comercializados por uma unidade de rede de supermercados avaliados no valor total de R$ 77,15 (setenta e sete reais e quinze centavos). III - De início, constata-se a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada pela conduta, visto que o valor total dos bens é inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao momento do fato (2016). IV - Ademais, a ré é primária, não apresenta maus antecedentes nem responde a outras ações penais, consoante certidão de antecedentes criminais. V - As circunstâncias do delito não indicam especial grau de reprovabilidade ou de ofensividade da conduta, revelando-se, ao contrário, similares às circunstâncias de diversos casos outros em que esta Corte Superior de Justiça tem reconhecido a insignificância. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, por incidência do princípio da insignificância, determinar o trancamento da ação penal em curso. (RHC n. 101.957/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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