- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 16/11/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APARELHO DE SOM AVALIADO EM R$ 45,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reincidência tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso, em que subtraído um aparelho de som - avaliado em R$ 45,00, correspondente a 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, integralmente restituído à vítima, que não suportou real prejuízo, denotando ser a conduta desprovida de relevância penal. 3. Na hipótese, o diminuto valor do bem subtraído aliado à circunstância de o fato criminoso gerador da reincidência remontar ao ano de 2006 justificam a incidência do princípio da insignificância. 4. Recurso em habeas corpus provido para absolver o paciente pela atipicidade material da conduta, determinando o trancamento da ação penal. (RHC n. 97.861/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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