- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 06/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 06/11/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. HISTÓRICO PENAL DO RÉU. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Caso em que o paciente foi preso em flagrante, acusado da prática de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor porque, em comparsaria com corréu, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, abordaram o frentista de um posto de gasolina e subtraíram certa quantia em dinheiro do estabelecimento, empreendendo fuga em seguida - circunstâncias que denotam a gravidade concreta do fato criminoso praticado e a excessiva periculosidade social do envolvido, autorizando a preventiva. 3. O fato de o acusado ostentar outros registros criminais é circunstância que reforça a existência do periculum libertatis, autorizando a sua manutenção no cárcere antecipadamente. 4. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar quando não comprovada a imprescindibilidade do réu aos cuidados das filhas menores. 5. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida extrema. 6. Justificada a imprescindibilidade da prisão preventiva, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 440.605/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
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