- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE EXASPERADA PELA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NA DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO BASEADO NA NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. Na hipótese, a pena-base do acusado afastou-se do mínimo legal devido à natureza do entorpecente apreendido. 2. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado, de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. 3. No caso dos autos, a Corte local, mediante aprofundado exame do acervo fático-probatório dos autos, manteve o acórdão que reformou a sentença para excluir a benesse por entender que o recorrente se dedicava à atividade criminosa em razão da quantidade de drogas (770,67g de cocaína), que, aliada às demais circunstâncias que envolveram o delito - apreensão de uma balança de precisão, uma faca, uma tesoura, uma colher e diversas sacolinhas plásticas comumente utilizadas para embalar drogas - evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, embasaram o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em virtude da natureza das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do recorrente a atividades criminosas, que restou evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, com destaque para a expressiva quantidade de entorpecente apreendido. 4. De igual forma, não se verifica a ocorrência de bis in idem em razão da adoção do regime fechado. A fixação do regime prisional não se insere no âmbito da dosimetria da pena, cujos critérios são os definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal; enquanto que o regime vem regulado pelo artigo 33 do mesmo diploma legal. 5. No caso, a Corte local, justificou o regime mais rigoroso para o cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão em razão da natureza e quantidade do entorpecente apreendido, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.222.516/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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