JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE (QUINZE) DIAS CORRIDOS. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (ut, AgRg no AREsp n. 1040102/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 07/04/2017). 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi publicado no dia 16/05/2018, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte (17/05/2018) e terminando 15 dias corridos após essa data (31/05/2018). O recurso especial foi interposto intempestivamente, no dia 1º/06/2018. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o dia de Corpus Christi é feriado local, e não nacional, uma vez que não está previsto em legislação federal, exigindo-se, assim, comprovação nos autos pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso (ut, AgInt no AREsp 1253867/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 05/10/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.361.529/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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