JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. "A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017). 2. O Tribunal de origem firmou o entendimento de que houve ciência inequívoca da existência da ação coletiva, sob o argumento de que "o patrono da parte autora é o Escritório Silva, Locks Filho, Palamowski & Goulart, Advogados Associados, exatamente o mesmo patrono que ingressou com a ação coletiva, qual seja, SILVA, LOCKS FILHO PALANOWSKI E GOULART ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C)" (fl. 643). A alteração desse entendimento esbarra na Súmula 7/STJ, o que impede, também, o conhecimento pelo dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.679.921/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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