JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/05/2019
Data de publicação
14/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/05/2019, p. 14/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. REGRA DO ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO QUE ADOTA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO INFIRMAM A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O acórdão prolatado pela Corte de origem está em sintonia com o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as regras do art. 104 do CDC incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente à da ação individual, o que configura hipótese diversa da situação dos autos. 2. O acórdão recorrido, amparado em fundamento constitucional, decidiu que a ilegitimidade ativa da entidade associativa para ajuizar a ação coletiva afasta a possibilidade desse feito interromper a prescrição da pretensão individual. Daí, verifica-se que os dispositivos apontados como violados, quais sejam, os arts. 240, § 1º, do CPC/2015 e 6º, § 1º, da LINDB, não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo Tribunal recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do não provimento do recurso especial e da apresentação de contrarrazões pelo patrono do recorrido, imperiosa a majoração da verba honorária, haja vista a previsão contida no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Assim, fixados os honorários advocatícios pelo Juízo de primeiro grau no percentual mínimo, sem que a verba sucumbencial tenha sido modificada pelo Tribunal a quo, é certo que a sua estipulação, nesta instância recursal, em 20% (vinte por cento) sobre o montante já estabelecido atende aos limites previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.778.406/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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