- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Nesse sentido é a Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no EAg 857.758-RS" (REsp 1.349.790/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/2/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 924.114/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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