- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO. VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DA BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de negócio anterior à modificação do art. 185 do CTN pela Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, há fraude à execução se a alienação tiver ocorrido após a citação do executado na execução fiscal e, em se tratando de ato posterior à referida modificação legislativa, se alienado o bem quando já inscrito o débito tributário em dívida ativa. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que a alienação do imóvel ocorreu já na vigência da LC 118/2005 e posteriormente à inscrição do débito exequendo na dívida ativa, bem como que, no caso, o apontado contrato particular de compra e venda não é suficiente para demonstrar a ocorrência de efetiva transação em momento anterior à inscrição, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A tese de que o contrato particular de compra e venda supostamente celebrado antes da inscrição em dívida ativa, ainda que não registrado, seria suficiente para preservar o adquirente de boa-fé, nos termos da Súmula 84 do STJ, não foi efetivamente prequestionada no Tribunal de origem, até porque tal alegação não foi suscitada em sede de embargos de terceiro, mas sim em agravo de instrumento aviado pela parte devedora/alienante. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.422.250/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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