- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO À RECORRIDA DE DÉBITOS COM O LEILÃO DO BEM. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMISSÃO DA ADQUIRENTE NA POSSE. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 3. A existência de fundamento do acórdão não devidamente enfrentado no apelo especial atrai a aplicação do verbete sumular n. 283/STF. 4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "para a correta definição do responsável pelos encargos condominiais, em caso de contrato de promessa de compra e venda, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte do promissário comprador (ainda que em caráter precário) e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta" (AgRg no AREsp 720.724/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 1º/6/2016). 5. Não há como conhecer do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional. O acórdão estadual fundou suas conclusões em matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - aplicação da Súmula 83/STJ. Além disso, diversos fundamentos do aresto não foram devidamente enfrentados no recurso especial, ocasionando o óbice da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.774.066/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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