- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. O acórdão a quo não maculou o art. 1.022, II, do CPC, porquanto enfrentou todas as questões postas a deslinde, inclusive quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 2. Ao contrário do entendimento da agravante, a questão em apreço não foi debatida nem ao menos implicitamente durante toda a fase processual, portanto não existiu prequestionamento da matéria controvertida. Dessarte, o decisum se mostrou correto quanto a esse ponto. 3. Não se pode dizer que houve prequestionamento da matéria. Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra, O STJ - Enquanto Corte de Precedentes, 2° edição, Revista dos Tribunais, pag. 121, faz alerta sobre os riscos de transformar o Recurso Especial em mais um recurso para rediscutir todos os aspectos da causa. 4. Ademais, o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria controvertida ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo STJ. A exigência de prequestionamento da questão continua incólume mesmo com a vigência do novo diploma processual. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.728.240/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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